STJAgRg nos EDcl no RHC 168.819
Necessidade de revolvimento fático-probatório incabível na via eleita
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Necessidade de revolvimento fático-probatório incabível na via eleita
- Alegação não analisada pela corte de origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO REALIZADA EM FACE DE PESSOA JÁ SABIDAMENTE FALECIDA À ÉPOCA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA.
1. A análise da alegação de nulidade da decisão que deferiu a medida de busca e apreensão em face do genitor do recorrente demanda revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita do habeas corpus.
2. A matéria não foi objeto de debate pela Corte de origem, de maneira que não cabe a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.