STJAgInt no AREsp 2.907.463
Dissolução de sociedade: apuração de haveres
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dissolução de sociedade
- Apuração de haveres
- Homologação de laudo pericial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, o qual desafiava acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que homologou laudo pericial para apuração de haveres de sócia retirante em processo de dissolução de sociedade.
2. Os agravantes alegaram a inadequação do laudo pericial homologado, por não considerar valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, sustentando a ocorrência de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de documentos e informações suficientes para afastar as conclusões do laudo pericial, elaborado com base na documentação contábil disponibilizada pela empresa, e pela ausência de indícios de parcialidade ou inidoneidade do perito judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem, considerando valores extracontábeis e supostos ilícitos fiscais e contábeis, com fundamento na alegação de enriquecimento sem causa por parte da sócia retirante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A revisão do laudo pericial homologado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A revaloração da prova consiste em atribuir valor jurídico a fatos incontroversos reconhecidos nas instâncias ordinárias, não se confundindo com a reanálise do conjunto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.