Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.656.981

Adjudicação compulsória: negativa de prestação jurisdicional e prequestionamento

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil, incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973, e inadequação do recurso especial para apreciar suposta ofensa a Provimentos do CNJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de adjudicação compulsória, com pedido de outorga judicial da escritura definitiva e reconhecimento do interesse de agir, subsidiado por processamento da demanda apesar de gravames na matrícula.

3. O Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

4. A Corte de origem manteve a sentença, ao concluir que a transferência não ocorreu por impedimento legal, e não por negativa do promitente vendedor, reconhecendo a ausência de interesse de agir.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões e contradições não sanadas, com violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e aos arts. 489 do Código de Processo Civil e 93, IX da Constituição Federal; (ii) saber se a decisão vulnerou os arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil, diante de procuração em causa própria e dos requisitos da adjudicação compulsória; (iii) saber se incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973; e (iv) saber se é adequada a invocação de Provimentos do CNJ como reforço interpretativo sem exame de ofensa direta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a inexistência de interesse de agir em impedimento legal, não configurando vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Não se configuram os requisitos objetivos da adjudicação compulsória, porque a procuração pública outorgada em 2019 conferia poderes especiais para a transferência e a impossibilidade decorreu de indisponibilidade averbada em abril de 2022, inexistindo recusa injustificada do promitente vendedor e, por conseguinte, afronta aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil.

8. As teses relativas ao art. 501 do Código de Processo Civil e ao art. 216-B da Lei n. 6.015/1973 não foram objeto de efetivo debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, sendo insuficiente a mera oposição de embargos declaratórios (EDcl no AREsp n. 2.640.094/BA).

9. É inadequado o recurso especial para apreciar suposta ofensa a Provimentos do CNJ, que não se inserem no conceito de lei federal do art. 105, III, a, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a inexistência de interesse de agir, afastando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória exige recusa injustificada do promitente vendedor; inexistente essa recusa e presente impedimento legal por indisponibilidade, não há violação aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil. 3. Sem efetivo debate pelo tribunal a quo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 501 do Código de Processo Civil e no art. 216-B da Lei n. 6.015/1973. 4. Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a Provimentos do CNJ, por não se qualificarem como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 489, 501; CC, arts. 117, 661, § 1º, 685, 1.417, 1.418; Lei n. 6.015/1973, art. 216-B; CF, art. 93, IX, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 262.777/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, quarta turma, julgado em 5/2/2009; STJ, REsp n. 1.962.366/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 14/2/2023; STJ, EDcl no AREsp n. 2.640.094/BA, relator Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgados em 18/5/2026.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a inexistência de interesse de agir, afastando violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A adjudicação compulsória exige recusa injustificada do promitente vendedor; inexistente essa recusa e presente impedimento legal por indisponibilidade, não há violação aos arts. 685, 1.417 e 1.418 do Código Civil. 3. Sem efetivo debate pelo tribunal a quo, incidem as Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ quanto às teses fundadas no art. 501 do Código de Processo Civil e no art. 216-B da Lei n. 6.015/1973. 4. Não cabe recurso especial para apreciar alegada ofensa a Provimentos do CNJ, por não se qualificarem como lei federal para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.