STJAgInt no AREsp 2.677.893
Dano moral por atraso na baixa de hipoteca
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral por atraso na baixa de hipoteca
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL POR ATRASO NA BAIXA DE HIPOTECA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, voltada à baixa de gravame hipotecário e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a baixa do gravame e condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão do acórdão recorrido quanto à tese de que o dano moral não se presume em inadimplemento contratual, com violação do CPC, art. 489, § 1º, IV, e art. 1.022, parágrafo único, II; (ii) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou se a pretensão demanda apenas revaloração jurídica; e (iii) saber se o acórdão contrariou o CC, arts. 186 e 927, ao presumir dano moral por atraso na baixa de hipoteca sem circunstância excepcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, distinguindo a hipótese de mero inadimplemento de falha na prestação do serviço, à luz do CPC, arts. 489 e 1.022.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a tese de mero inadimplemento demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências incompatíveis com a via especial.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca caracteriza dano moral reparável, alinhando a conclusão da origem à jurisprudência desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, conforme o CPC, arts. 489 e 1.022. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte sobre o dano moral decorrente de atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022; CC, arts. 186, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões relevantes, conforme o CPC, arts. 489 e 1.022. 2. A Súmula n. 5 do STJ obsta a interpretação de cláusulas contratuais, e a Súmula n. 7 do STJ obsta o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a orientação da Corte sobre o dano moral decorrente de atraso prolongado e injustificado na baixa de hipoteca."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.