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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.116.211

Inaplicabilidade da súmula n. 182 do STJ: deficiência de fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia versa sobre revisão contratual em embargos à execução e impugnação específica dos óbices aplicados na decisão de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa à luz dos arts. 355, 370 e 371 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Caso, pois, de reconsideração da decisão agravada.

5. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, diante da deficiência na demonstração das omissões.

6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ à tese de cerceamento de defesa, por ausência de debate no acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno conhecido para reconsiderar a decisão agravada e, conhecendo do agravo em recurso especial, negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando constatada a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, por deficiência de fundamentação. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 370, 371, 489 e 1.022; RISTJ, art. 259, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 182 e 211.

Tese

"1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando constatada a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, por deficiência de fundamentação. 3. A ausência de prequestionamento de dispositivos legais, mesmo com a oposição de embargos de declaração para tal finalidade, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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