STJAREsp 2.748.389
Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Responsabilidade civil
- Dano moral in RE ipsa
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, enfrentando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos da parte, bastando que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, consignando expressamente que a inscrição preexistente fora excluída antes da efetivação do apontamento objeto da lide.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do devedor em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato ilícito, dispensando a comprovação de prejuízo efetivo (Súmula 83/STJ).
4. Rever o entendimento do Tribunal a quo acerca da existência do dano, do nexo causal e da cronologia das negativações (para fins de incidência da Súmula 385/STJ) demandaria o reexame de fatos e provas, medida vedada em sede de Recurso Especial, conforme o óbice da Súmula 7 do STJ.
5. Não se admite recurso especial por alegada violação a súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES