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Jurisprudências

STJAREsp 3.200.677

Execução de título extrajudicial: prescrição intercorrente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Prescrição intercorrente
  • Inércia do credor não configurada pelas instâncias ordinárias
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a ocorrência de prescrição intercorrente diante de tentativas sucessivas de citação e de localização de patrimônio dos executados.

2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prescrição intercorrente diante de alegada inércia do credor, apesar de diligências infrutíferas; e (ii) é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias que afastou a inércia do exequente.

3. A prescrição intercorrente exige o decurso do prazo legal e a inércia do titular da pretensão; quando as instâncias ordinárias reconhecem atuação contínua do credor com medidas concretas para viabilizar a execução, a revisão dessa premissa demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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