STJEDcl no AREsp 2.627.968
Contrato de fornecimento de glp: reajuste do preço
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Contrato de fornecimento de glp
- Reajuste do preço
- Omissão
- Decisão fundamentada e suficiente
- Mera irresignação com o resultado do julgamento
- Rejeição dos embargos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GLP. REAJUSTE DO PREÇO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto em contenda envolvendo contrato de fornecimento de gás liquefeito de petróleo (gLP), com discussão sobre reajuste de preço. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Se a decisão embargada padece dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, especialmente quanto à alegada omissão no exame da fundamentação e nas conclusões acerca da aplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem-se em recurso de natureza integrativa e aclaratória, destinado exclusivamente a sanar vício interno da decisão, sem possibilitar a rediscussão do mérito da causa ou modificação substancial do julgado, conforme disciplinado no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não caracteriza omissão a decisão que, ainda que decidida em sentido contrário aos interesses da parte embargante, examina fundamentadamente todas as questões suscitadas, ainda que de modo sucinto. A exigência de fundamentação não impõe ao órgão julgador o dever de enfrentar isoladamente cada argumento apresentado pela defesa, bastando que demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.
5. A decisão embargada analisou detida e fundamentadamente a questão controvertida, abordando a ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, estabelecendo a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ relativamente à interpretação de cláusulas contratuais e ao reexame de provas, sem qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser suprido.
6. A simples discordância com o entendimento adotado pela corte originária, assim como a reiteração de argumentos já examinados e rejeitados, configuram mera irresignação com o resultado do julgamento, revelando o caráter protelatório da presente oposição. IV DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.