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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.251.097

Previdência privada: contribuições extraordinárias

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS. EQUILÍBRIO ATUARIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

1. O acórdão embargado analisou de forma suficiente as questões apresentadas, não configurando negativa de prestação jurisdicional.

2. A relação jurídica firmada no contrato de previdência privada é de natureza estatutária, permitindo revisões das condições de custeio conforme disposições legais e regulamentares vigentes ao longo do tempo.

3. O art. 21 da Lei Complementar 109/2001 autoriza a revisão das contribuições para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do plano de previdência privada, incluindo a instituição de contribuições extraordinárias.

4. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição para manter o equilíbrio atuarial do plano, sendo inaplicável a tese de direito adquirido ao regime de custeio.

5. A pretensão do embargante não se dirige a sanar omissão, mas ao rejulgamento da causa, o que é descabido na via dos embargos de declaração.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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