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Jurisprudências

STFHC 264.205 AgR

Inadequação da via eleita

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Inadequação da via eleita

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.

I. CASO EM EXAME

1. Pacientes condenados pela prática dos crimes de lavagem de capitais, por diversas vezes (art. 1º, § 1º, I e II, da Lei 9.613/1998), e de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei 11.343/2006).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Alega-se a nulidade das provas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ação penal objeto desta impetração já transitou em julgado. Esta SUPREMA CORTE não tem admitido a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo de Revisão Criminal (RHC 186446 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 31/8/2020).

4. Além disso, impossível alterar o entendimento das instâncias ordinárias sem proceder a pormenorizado reexame de fatos e provas, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025.

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