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Jurisprudências

STJAREsp 3.297.253

Administrativo, direito da criança e do adolescente e processual civil

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Administrativo, direito da criança e do adolescente e processual civil
  • Disponibilização de mediador escolar
  • Óbices à admissibilidade do recurso especial
  • Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Acórdão alinhado com a jurisprudência do STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO, DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEDIADOR ESCOLAR. DESTINAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA AO FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por menor impúbere contra Município, visando à disponibilização de mediador e de sala de recursos para acompanhamento escolar especializado. No curso da demanda, deferiu-se a tutela provisória, com fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente. No Tribunal a quo, foi mantida a destinação da multa ao referido fundo.

II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.

III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina de maneira clara e fundamentada a controvérsia relativa ao destinatário da multa cominatória, sendo a pretensão veiculada nos embargos de declaração destinada à rediscussão de matéria já decidida. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024.

IV - O Tribunal de origem não examinou a controvérsia à luz do art. 212, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que opostos embargos de declaração, evidenciando a ausência do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.

V - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que as multas fixadas com fundamento no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decorrência do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, devem ser revertidas ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. Aplica-se, portanto, a Súmula n. 83 do STJ. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.036.066/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.137.153/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.

VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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