STJEDcl no REsp 2.226.594
Contrato de permuta de bens: obrigação de fazer
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de permuta de bens
- Obrigação de fazer
- Conversão em perdas e danos
- Vício inexistente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PERMUTA DE BENS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SÚMULA 7/STJ. VÍCIO INEXISTENTE.
1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar a Súmula 7 do STJ para afastar o exame de alegada violação do art. 326 do CPC, relativa à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusivamente infringente para modificar o resultado do julgamento do recurso especial.
2. O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de erro material e ao saneamento de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou ao reexame de fundamentos já enfrentados.
3. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, explicitou que a verificação da possibilidade ou não de cumprimento da obrigação de fazer, bem como de eventual violação do art. 326 do CPC, exige análise de documentos e circunstâncias fático-probatórias (contrato de cessão de uso, legislação de desafetação, cessão a terceiros e efetivo cumprimento da obrigação), atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ.
4. A indicação, no acórdão embargado, da documentação cuja reavaliação seria necessária para infirmar a conclusão de que a obrigação já foi cumprida evidencia a inexistência de omissão quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ.
5. A pretensão deduzida nos embargos de declaração é meramente infringente, voltada a modificar o resultado do julgamento do recurso especial mediante afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sem apontar efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que torna os embargos manifestamente incabíveis. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.