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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 78.890

Mandado de segurnça extinto monocraticamente por inadequação da via eleita

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não cabimento de recurso ordinário contra decisão monocrática
  • Princípio da fungibilidade
  • Inaplicabilidade
  • Erro grosseiro
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURNÇA EXTINTO MONOCRATICAMENTE POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisão singular do relator na origem, por exigir a prévia interposição de agravo interno, nos termos do art. 10, §1º, da Lei n. 12.016/2009.

2. A controvérsia trata de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a desocupação de imóvel em ação de despejo, tendo o relator, na origem, indeferido a inicial por inadequação da via eleita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o conhecimento do recurso em mandado de segurança interposto em face de decisão monocrática do relator; (ii) saber se é possível aplicar a fungibilidade para receber o recurso ordinário em mandado de segurança como agravo interno, determinando a baixa dos autos à origem para tal recebimento; e (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pleiteada em contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. É incabível recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática do relator, pois o art. 10, §1º, da Lei n. 12.016/2009 prevê agravo ao órgão competente do Tribunal, resguardando o princípio da colegialidade.

5. A fungibilidade recursal não se aplica em caso de erro grosseiro, caracterizado pela existência de disciplina legal expressa para o agravo interno e pela interposição de recurso ordinário em seu lugar.

6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente como simples decorrência do não conhecimento ou do desprovimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7 . Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. É incabível recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática. 2. A existência de recurso próprio previsto em lei configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente como simples decorrência do não conhecimento ou do desprovimento do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; Lei n. 12.016/2009, art. 10, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 41; STF, Súmula n. 267; STJ, AgInt no MS n. 32.166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026.

Tese

"1. É incabível recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática. 2. A existência de recurso próprio previsto em lei configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica automaticamente como simples decorrência do não conhecimento ou do desprovimento do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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