STJAgRg no RHC 191.257
Acordo de não persecução penal (anpp): retroatividade
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Acordo de não persecução penal (anpp)
- Retroatividade
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. LEI N. 13.964/2019. RETROATIVIDADE. TESE DE JULGAMENTO FIRMADA PELO STF EM 18/09/2024. HC 185.913/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador.
2. Contudo, em recente julgado realizado pela Suprema Corte, em 18/09/2024, foi firmada a Tese de julgamento no HC 185.913/DF, definindo as regras para a celebração de ANPP, sendo possível a incidência do acordo, para os casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação penal, em consonância com a tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a condenação transitou em julgado para a Defesa em 06/07/2023 e o pleito de incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal, com vistas à hipótese de proposta de acordo de não persecução penal, foi requerida após o trânsito em julgado da condenação penal, o que constitui óbice ao acolhimento da proposta de acordo.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Tese
FIRMADA PELO STF EM 18/09/2024. HC 185.913/DF. IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ANPP APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais n. 1.890.344/RS e 1.890.343/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.098), firmou o entendimento de que se afigura possível a aplicação retroativa (benéfica) do ANPP para os processos em curso, desde que não ocorrido o recebimento da denúncia, quando do advento e vigência da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), sob pena de esvaziamento dos fins alvitrados pelo legislador.
2. Contudo, em recente julgado realizado pela Suprema Corte, em 18/09/2024, foi firmada a Tese de julgamento no HC 185.913/DF, definindo as regras para a celebração de ANPP, sendo possível a incidência do acordo, para os casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou a impossibilidade de oferecimento de proposta de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação penal, em consonância com a tese de julgamento firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, a condenação transitou em julgado para a Defesa em 06/07/2023 e o pleito de incidência do art. 28-A do Código de Processo Penal, com vistas à hipótese de proposta de acordo de não persecução penal, foi requerida após o trânsito em julgado da condenação penal, o que constitui óbice ao acolhimento da proposta de acordo.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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