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Jurisprudências

STJAREsp 3.076.764

Cumprimento de sentença e cláusula penal por atraso na transferência de imóveis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E CLÁUSULA PENAL POR ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, por ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ e Súmula n. 282 do STF, por analogia) e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento, em cumprimento de sentença, envolvendo multa por inadimplemento contratual decorrente do atraso na transferência da propriedade de imóveis.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença.

4. A Corte de origem conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer o descumprimento da obrigação e reduzir a multa com base no art. 413 do Código Civil; embargos de declaração rejeitados, com multa do § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 139 do Código de Processo Civil pelo indeferimento de diligências mínimas (expedição de ofícios às serventias extrajudiciais); (ii) saber se houve violação do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil pelo afastamento de prova documental necessária; (iii) saber se houve violação do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil pela indevida distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional; (v) saber se houve violação do art. 537, § 1º, I e II, do Código de Processo Civil pela manutenção de multa excessiva sem ajuste de valor ou periodicidade; (vi) saber se houve violação dos arts. 394, 396 e 408 do Código Civil pela imputação de mora e cláusula penal sem inadimplemento culposo; e (vii) saber se houve violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil pela permanência de multa manifestamente excessiva e geradora de enriquecimento sem causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos essenciais da controvérsia (análise da cláusula penal, ausência de justificativa para a lavratura tardia da escritura e descumprimento da obrigação), bem como consignou que o pedido de expedição de ofícios não poderia ser conhecido sob pena de supressão de instância; não se configuram os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

7. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de indeferimento de diligências e à distribuição do ônus da prova, bem como à discussão sobre a mora e a cláusula penal, pois a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório (escrituras, respostas do registro de imóveis e demais documentos) que embasou a conclusão de inadimplemento.

8. A redução das cláusula penal foi realizada pelo Tribunal de origem com fundamento no art. 413 do Código Civil, e a pretensão de maior redução ou de ajuste da periodicidade também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; ademais, o reconhecimento de exorbitância não se pauta apenas na comparação entre o total acumulado e a obrigação principal, devendo observar o valor diário da multa, conforme a orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao indeferimento de diligências, à distribuição do ônus da prova, à caracterização da mora e à incidência da cláusula penal. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a impossibilidade de conhecer pedido não apreciado na origem. A redução das astreintes, feita com base no art. 413 do Código Civil, não se revê em recurso especial, e a aferição de eventual excesso considera o valor diário da multa, não apenas o montante total."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 370 parágrafo único, 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 537, § 1º, I e II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 1.245, 394, 396, 408, 412, 413, 884 e 927; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.931.697/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, REsp n. 1.736.832/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, REsp n. 2.011.380/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/2/2026.

Tese

"Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto ao indeferimento de diligências, à distribuição do ônus da prova, à caracterização da mora e à incidência da cláusula penal. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e fundamenta a impossibilidade de conhecer pedido não apreciado na origem. A redução das astreintes, feita com base no art. 413 do Código Civil, não se revê em recurso especial, e a aferição de eventual excesso considera o valor diário da multa, não apenas o montante total."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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