STJEDcl no AREsp 2.576.057
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Prescrição
- Termo inicial
- Condição suspensiva
- Causa interruptiva
- Revisão de matérias fático-probatórias
- Ausência de omissão
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. CAUSA INTERRUPTIVA. REVISÃO DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INSURGÊNCIA QUE REFLETE IRRESIGNAÇÃO COM O CONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 489, II, e 1.022, I e II, do CPC/2015, bem como aos arts. 189, 199, I, 202, II, e 132, § 3º, do Código Civil, em razão de suposta omissão da corte de origem ao enfrentar argumentos sobre o termo inicial da prescrição, a existência de condição suspensiva e a interrupção da prescrição pelo protesto judicial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar os alegados vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, considerando que a parte embargante busca a revisão de matéria fático-probatória e a alteração do termo inicial da prescrição.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não configuram contradição.
6. Não há obscuridade quando a decisão é clara, inteligível e permite a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão. Discordância quanto à interpretação dada pelo julgador não caracteriza obscuridade.
7. Não há erro material quando a decisão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo. Divergências interpretativas ou jurídicas não configuram erro material.
8. A alegação de vícios no julgado reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo apta a justificar a oposição de embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.