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Jurisprudências

STJAREsp 3.133.278

Prestação de contas

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ÓBICES SUMULARES E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF, n. 7 do STJ e n. 83 do STJ, por ausência de cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC) e com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.

2. A controvérsia diz respeito a ação de prestação de contas proposta para esclarecer lançamentos ligados a antecipação de recebíveis.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da primeira fase, determinando a prestação de contas e fixando honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença, reconheceu a inépcia da inicial e a inadequação da via da prestação de contas para revisão de encargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 319 e 330 do CPC ao reconhecer a inépcia; (ii) saber se houve violação aos arts. 550 e 551 do CPC quanto ao cabimento da ação de exigir contas; (iii) saber se é cabível alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ; e (iv) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial apta a afastar os óbices sumulares.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ à pretensão de afastar a inépcia e afirmar interesse de agir ligados aos arts. 319 e 330 do CPC, pois a revisão demandaria reexame de fatos e provas.

7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à inadequação da ação de exigir contas para revisar cláusulas e encargos contratuais.

8. Incide a Súmula n. 518 do STJ à alegação de violação à Súmula n. 259 do STJ, pois não é cabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula.

9. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 330, 550, 551 e 85 § 11

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, AREsp n. 2.833.401/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 1.231.027/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 12/12/2012; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao afastamento da inépcia e do interesse de agir vinculados aos arts. 319 e 330 do CPC, por demandar reexame de fatos e provas. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a ação de exigir contas não se destina à revisão de cláusulas e encargos. 3. Incide a Súmula n. 518 do STJ: é incabível recurso especial por alegada violação a enunciado de súmula. 4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame da divergência pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma tese jurídica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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