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Jurisprudências

STJAREsp 3.017.710

Responsabilidade civil: consórcio de transporte coletivo

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil
  • Consórcio de transporte coletivo
  • Legitimidade
  • Indenização por danos morais
  • Revisão
  • Valor não irrisório ou exorbitante

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.

2. Pretensão recursal envolve o afastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de queda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e, subsidiariamente, a redução do valor de indenização arbitrado pelas instâncias ordinárias.

3. Decisão recorrida reconheceu a legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando-o adequado e proporcional.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade civil do consórcio de transporte coletivo ou reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ reconhece que o consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar no polo passivo de demandas judiciais.

6. A responsabilidade solidária do consórcio em relação de consumo está prevista no art. 28, § 3º, do CDC, afastando a regra geral de ausência de solidariedade entre as consorciadas.

7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos.

8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal atraem a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. Dispositivo

10. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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