STJAREsp 3.017.710
Responsabilidade civil: consórcio de transporte coletivo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Responsabilidade civil
- Consórcio de transporte coletivo
- Legitimidade
- Indenização por danos morais
- Revisão
- Valor não irrisório ou exorbitante
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSÓRCIO DE TRANSPORTE COLETIVO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob fundamento de ausência de violação aos dispositivos apontados e incidência da Súmula 7 do STJ.
2. Pretensão recursal envolve o afastamento da responsabilidade civil de consórcio em virtude de queda de passageiro no desembarque do interior de coletivo e, subsidiariamente, a redução do valor de indenização arbitrado pelas instâncias ordinárias.
3. Decisão recorrida reconheceu a legitimidade do consórcio para figurar no polo passivo e manteve o valor da indenização por danos morais em R$ 30.000,00, considerando-o adequado e proporcional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a responsabilidade civil do consórcio de transporte coletivo ou reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em reexame de matéria fático-probatória.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o consórcio, ainda que não possua personalidade jurídica, possui personalidade judiciária e pode figurar no polo passivo de demandas judiciais.
6. A responsabilidade solidária do consórcio em relação de consumo está prevista no art. 28, § 3º, do CDC, afastando a regra geral de ausência de solidariedade entre as consorciadas.
7. A revisão do valor da indenização por danos morais só é possível em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso dos autos.
8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.
9. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentem a tese recursal atraem a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.