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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.363.658

Óbice da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Óbice da súmula 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a manutenção da decisão monocrática, à luz do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

3. Há, ainda, a questão de saber se a Súmula 568/STJ pode suprir alegada deficiência dialética e autorizar o exame colegiado apesar da não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo em recurso especial.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, sem capítulos autônomos, impondo ao Agravante o ônus de infirmar integralmente os óbices apontados na origem.

6. A não impugnação específica dos fundamentos relativos às Súmulas 83/STJ, 7/STJ e 284/STF atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não se prestando alegações genéricas ou voltadas ao mérito para superar óbices formais de admissibilidade.

8. A Súmula 568/STJ consagra técnica que autoriza o relator a dar ou negar provimento monocraticamente quando houver entendimento dominante, não havendo afronta à colegialidade na decisão monocrática de não conhecimento.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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