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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.091.097

Negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no recurso especial, manteve decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil e inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

2. Embargante alega omissão quanto à cognoscibilidade, nas instâncias ordinárias e em embargos de declaração, de matérias de ordem pública (legitimidade e coisa julgada), sustentando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e requerendo efeitos infringentes para o provimento do agravo interno e, por consequência, do recurso especial.

3. Embargada pugna pela rejeição, apontando inexistência de omissão, aplicação das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, e manutenção integral dos fundamentos da decisão monocrática, inclusive quanto aos honorários.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de negativa de prestação jurisdicional por omissão não sanada, caracterizando violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer, em instância especial, o prequestionamento expresso ou implícito dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, apesar de o Tribunal de origem ter qualificado tais alegações como inovação recursal, inclusive por serem matérias de ordem pública.

6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno observou o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

7. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória (art. 1.022 do Código de Processo Civil) e não se prestam à rediscussão do mérito. No caso, o acórdão enfrentou de forma suficiente as teses suscitadas, inexistindo negativa de prestação jurisdicional; decisão desfavorável não se confunde com falta de fundamentação, estando atendido o dever de motivação (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil).

9. Ausente o prequestionamento, ainda que de forma implícita, dos arts. 17, 18 e 505 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem expressamente qualificou tais alegações como inovação recursal e não as enfrentou no mérito, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e vedando pronunciamento originário pelo Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, III).

10. O relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça), como ocorrido na decisão agravada.

11. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil); a ausência de enfrentamento do fundamento central - falta de prequestionamento - autoriza a manutenção da decisão, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

12. A multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil não é automática e pressupõe manifesta intenção procrastinatória; no caso, não evidenciado intuito exclusivamente protelatório, afasta-se a penalidade.

IV. Dispositivo

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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