STJAgInt no AREsp 2.757.877
Intempestividade
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intempestividade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos, em razão da intempestividade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de quinze dias úteis, conforme disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
III. Razões de decidir
3. O prazo para interposição do recurso especial é de quinze dias úteis, conforme os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
4. No caso concreto, o recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção, sendo, portanto, intempestivo.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção, é intempestivo.
Dispositivos relevantes citados: Arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015.
Tese
1. O recurso especial interposto fora do prazo legal de quinze dias úteis, sem comprovação de causa legal de suspensão ou interrupção, é intempestivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.