Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no CC 217.086

Cumprimento individual de sentença coletiva contra a união

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento individual de sentença coletiva contra a união
  • Ajuizamento no distrito federal
  • Possibilidade
  • Competência do juízo suscitado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO. AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, na interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, estabelece que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda, ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Precedentes.

2. Agravo interno im provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.