STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.873.725
Omissão: prequestionamento ficto
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Prequestionamento ficto
- Não ocorrência
- Ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente no julgado.
2. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões controvertidas, aplicando o Tema 955/STJ e afastando o exame da tese relativa ao saldamento do benefício por ausência de prequestionamento e por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
3. O prequestionamento ficto só seria admitido se, além da oposição de embargos de declaração na origem, também houvesse alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial.
4. A irresignação da parte embargante representa mero inconformismo com a solução adotada, buscando, na verdade, apenas rediscutir matéria já decidida sob o rótulo de omissão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.