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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.231.349

Desconsideração da personalidade jurídica: confusão patrimonial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Confusão patrimonial
  • Revaloração jurídica de fatos incontroversos
  • Não incidência da súmula 7/STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. CONFUSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA AMPARADA NO ART. 932 DO CPC/2015, NO ART. 34 DO RISTJ E NA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em reconsideração, deu provimento ao agravo em recurso especial para indeferir a desconsideração da personalidade jurídica em ação de cobrança.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) seria possível, à luz do art. 50 do CC/2002, afastar a desconsideração por meio de revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) a decisão monocrática poderia reformar o acórdão com base em entendimento dominante.

3. A identidade de sócio, a coincidência de endereço e a semelhança de objeto social, isoladamente, não caracterizam confusão patrimonial nos termos do art. 50, § 2º, incisos I a III, do CC/2002, nem autorizam a desconsideração com fundamento em presunção vedada pelo § 4º do mesmo dispositivo.

4. O enquadramento jurídico de fatos incontroversos, tal como fixados pelas instâncias ordinárias, configura revaloração jurídica e não implica revolvimento probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ.

5. É legítima a decisão monocrática fundada em entendimento dominante desta Corte, nos termos do art. 932, incisos IV e V, do CPC/2015, do art. 34, XVIII, do RISTJ e da Súmula 568/STJ, preservando-se a colegialidade pelo manejo de agravo interno.

6. Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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