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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.585.898

Acidente de trânsito: perícia médica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Médico e da Saúde
  • Acidente de trânsito
  • Perícia médica
  • Legitimidade ativa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão e contradição

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PERÍCIA MÉDICA. JULGAMENTO VIRTUAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão monocrática de conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da deficiência do cotejo analítico, com pedido de integração do julgado e de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ às teses do recurso especial; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (iii) saber se houve omissão quanto ao julgamento virtual da apelação e ao direito de sustentação oral; (iv) saber se há omissão sobre nulidades da prova pericial; (v) saber se há omissão sobre a legitimidade ativa para pleitear danos materiais da motocicleta; e (vi) saber se é necessária manifestação expressa sobre os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF para fins de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou, em cada matéria, a necessidade de reexame de fatos e provas para alterar as premissas fixadas.

5. Inexiste contradição interna, porque a decisão apresenta fundamentação coerente e suficiente, não se confundindo contradição com a discordância da parte.

6. Não há omissão sobre julgamento virtual e sustentação oral, uma vez que se consignou que a controvérsia sobre a tempestividade do pedido e as circunstâncias do procedimento eletrônico demanda reexame fático, o que é vedado.

7. Não procede alegação de omissão relativa às nulidades da perícia, pois se afirmou que a perícia médica é atividade privativa de profissional inscrito no conselho competente, sendo inviável modificar as premissas fáticas sem revolvimento probatório.

8. Inexistente omissão quanto à legitimidade ativa, que foi reconhecida com base em prova documental e testemunhal, sendo inviável sua revisão na via especial.

9. Não há omissão quanto ao pedido de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais, porque não há obrigatoriedade de enfrentar todos os dispositivos invocados quando a fundamentação é suficiente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita de modo suficiente as razões da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de fatos e provas. 2. Inexiste contradição interna quando a fundamentação é clara e coerente com a conclusão. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir questões de julgamento virtual e sustentação oral quando a solução adotada demanda revolvimento fático-probatório. 4. Não há omissão sobre nulidades da perícia quando o acórdão consignou a exigência legal de profissional habilitado e a inviabilidade de alteração de premissas fáticas. 5. Não se verifica omissão quanto à legitimidade ativa quando a decisão embargada aponta as provas consideradas e afasta a revisão na via especial. 6. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a fundamentação é suficiente."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 469, 473, III, 485, VI, 489 II § 1º, IV e V, 937, I; CC, arts. 944 e 950; Lei n. 12.842/2013, art. 4º § 7º; Lei n. 11.419/2006, art. 10 §§ 1º e 2º; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando a decisão embargada explicita de modo suficiente as razões da incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses que demandam reexame de fatos e provas. 2. Inexiste contradição interna quando a fundamentação é clara e coerente com a conclusão. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir questões de julgamento virtual e sustentação oral quando a solução adotada demanda revolvimento fático-probatório. 4. Não há omissão sobre nulidades da perícia quando o acórdão consignou a exigência legal de profissional habilitado e a inviabilidade de alteração de premissas fáticas. 5. Não se verifica omissão quanto à legitimidade ativa quando a decisão embargada aponta as provas consideradas e afasta a revisão na via especial. 6. Não cabem embargos de declaração para prequestionar dispositivos constitucionais quando a fundamentação é suficiente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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