STJREsp 2.222.274
Responsabilidade civil de instituição financeira
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Responsabilidade civil de instituição financeira
- Desconto indevido
- Inexistência de contratação
- Afastamento de dano moral
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTO INDEVIDO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. AFASTAMENTO DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, embora tenha reconhecido a inexistência de relação contratual e determinado a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, afastou a condenação por danos morais sob o fundamento de ausência de repercussão grave à esfera íntima do autor.
2. O Tribunal de origem entendeu que, apesar da falha na prestação do serviço, os descontos não acarretaram abalo psicológico ou lesão à honra, tratando-se de meros aborrecimentos cotidianos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira deve ser condenada ao pagamento de indenização por dano moral em razão de descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
4. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva nas relações de consumo, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo presumido o dano moral em determinadas hipóteses de falha na prestação do serviço.
5. No caso, o Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os descontos não geraram abalo moral relevante a justificar indenização, afastando a ocorrência de dano extrapatrimonial.
6. A pretensão de rediscutir essa conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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