STJEDcl no AgRg no RMS 70.249
Abandono do processo: imposição de multa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Abandono do processo
- Imposição de multa
- Não ocorrência
- Aplicabilidade imediata
- Irretroatividade
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DO PROCESSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OMISSÃO QUANTO À MODIFICAÇÃO DO ART. 265 DO CPP PELA SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. In casu, não há omissão no julgado pois o decidir seguiu a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a Lei n. 14.752/2023, que modificou o art. 265 do Código de Processo Penal para afastar a sanção pecuniária, por se tratar de norma processual penal, tem aplicabilidade imediata, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior - princípio do tempus regit actum -, não retroagindo, ainda que para beneficiar o réu.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.