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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.619.628

Autos de agravo de instrumento na origem

Relator(a): Marco Buzzi

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A DECISÃO QUE APLICOU A SÚMULA 182 DO STJ, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO ANTE A APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE, DAS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ.

1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve o enfrentamento e a resposta de que não ocorreram as omissões alegadas; e, ainda, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com vício de fundamentação.

2. Para derruir a tese lançada pelo Tribunal local acerca da exigência de litisconsórcio passivo necessário, seria indispensável, nos termos em que a controvérsia foi posta, o exame de fatos, bem como a análise do contrato de cessão de crédito entre as partes em suposto conluio, providência vedada nesta esfera recursal pelos enunciados 5 e 7 da Súmula desta Casa.

3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "o litisconsórcio necessário encontra sua razão de ser na natureza da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, que implica produção dos efeitos da decisão de mérito de forma direta na esfera jurídica de todos os integrantes dessa relação" (AgInt no AREsp n. 935.811/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). Aplicação da Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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