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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.973.063

Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Requisitos obrigatórios. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. O agravante alegou haver impugnado, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, requerendo o provimento do agravo regimental e o conhecimento do agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

4. Esta Corte Superior tem reiteradamente afirmado que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

5. No caso dos autos, verificou-se que o agravante se limitou a repetir os mesmos argumentos apresentados na interposição do recurso especial, sem impugnar de maneira específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ e à conformidade do acórdão com o entendimento do Tribunal Superior.

6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e da Súmula 182 do STJ, que inviabilizam o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Súmula 182 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, AgRg no AREsp 2.379.751/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; STJ, AgRg no HC 755.900/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Súmula 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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