STJAgInt no AREsp 2.471.885
Configuração de dano moral
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Configuração de dano moral
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, este manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido em ação indenizatória julgada improcedente, na qual se postulava compensação por danos morais.
2. O Tribunal estadual manteve sentença de improcedência da ação indenizatória, destacando que a discussão já fora enfrentada em demandas similares entre as mesmas partes, com reconhecimento de prescrição em diversos casos e, mesmo admitindo-se dano moral contínuo, concluiu pela inexistência de dano moral indenizável, mantendo a sentença.
3. A agravante sustenta inexistir necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, afirma que os precedentes utilizados cuidam de fraudes bancárias, enquanto o caso envolveria fraude tributária estruturada com coação, alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, sob argumento de prescrição reconhecida apesar da permanência dos efeitos do ilícito, e afirma que o dano se renovaria continuamente em razão de investigações e riscos patrimoniais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o exame, em recurso especial, da configuração do dano moral reconhecida ou afastada pelo Tribunal de origem, em ação indenizatória fundada em ilícito alegadamente continuado, demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ e impedindo o conhecimento da insurgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal, no ponto em que busca rediscutir a configuração do dano moral exige reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. Os argumentos expendidos no agravo interno não apresentam subsídios novos aptos a afastar o fundamento da decisão agravada quanto à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual subsiste incólume o entendimento anteriormente firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.