STJREsp 2.259.897
Contrato de mandato: coerdeiro mandatário
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de mandato
- Coerdeiro mandatário
- Morte do mandante
- Legitimidade do coerdeiro
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE MANDATO. COERDEIRO MANDATÁRIO. MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE DO COERDEIRO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por coerdeira contra acórdão que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito.
2. Recurso especial interposto em 15/4/2025 e concluso ao gabinete em 24/2/2026.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se o coerdeiro tem legitimidade ativa e interesse processual para ajuizar ação de exigir contas contra coerdeiro mandatário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Todo aquele que administra bens ou interesses alheios deve prestar contas de sua gestão. Na hipótese do mandato, esse dever decorre expressamente da lei (art. 668 do CC), não satisfeita a obrigação de prestar contas, nasce para o mandante a pretensão de exigi-las. Falecido o mandante, o direito de exigir a prestação de contas transmite-se aos herdeiros, em razão do droit de saisine.
5. No recurso sob julgamento, consta da decisão agravada que o recorrido gerenciava os bens de sua genitora por meio de procuração pública. Assim, com base na teoria da asserção, há pertinência subjetiva e interesse de agir, impondo-se o restabelecimento da decisão saneadora.
IV. DISPOSITIVO
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para restabelecer a decisão saneadora e determinar o regular prosseguimento da ação de exigir contas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Indexação
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