STJEDcl no AREsp 2.550.025
Alegação de omissão: rejeição
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Rejeição
- Multa por caráter protelatório indeferida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO INDEFERIDA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob alegação de omissão quanto à análise do art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, relacionado ao rateio de honorários periciais.
2. A parte embargante sustenta que o julgado padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e requer a integração do julgado. As partes embargadas, por sua vez, requerem a rejeição dos embargos e a aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão quanto ao art. 603, § 1º, do Código de Processo Civil, e se os embargos de declaração possuem caráter protelatório, justificando a aplicação de multa.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não há omissão quando a decisão aborda suficientemente as questões propostas, mesmo que não acolha os argumentos da parte.
5. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais.
6. No caso, os embargos refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não configurando omissão a ser suprida. Assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
7. Não foi constatado caráter protelatório nos embargos de declaração, uma vez que visam integrar o julgado, conforme a finalidade legal desses aclaratórios. Por essa razão, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.