STJAgInt no REsp 2.238.133
Presunção do art. 359 do CPC/1973: alegada negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Presunção do art. 359 do CPC/1973
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DO ART. 359 DO CPC/1973. TEMA 47 DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial de instituição financeira, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, proferido em ação cautelar de exibição de documentos ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
2. O acórdão recorrido, aplicando o art. 359 do CPC/1973 e observando entendimento fixado em incidente de resolução de demandas repetitivas, reconheceu a ilegitimidade da recusa da instituição financeira na apresentação de contrato bancário, reputando presumidos como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar, notadamente a quitação do débito, à vista da ausência definitiva do contrato e da juntada de extrato de pagamento pelo próprio réu.
3. No agravo interno, o agravante sustenta violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, sob o argumento de que o Tribunal de origem não teria demonstrado, de forma suficiente, a distinção necessária para afastar a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 47, configurando decisão insuficientemente fundamentada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem é omisso ou insuficientemente fundamentado, em afronta aos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, por não aplicar o entendimento firmado no Tema 47 do STJ sobre a inaplicabilidade da presunção de veracidade do art. 359 do CPC/1973 às ações cautelares de exibição de documentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou de modo expresso e suficiente a alegação de omissão, esclarecendo que o agravante não suscitara a aplicação do Tema 47 nas razões de apelação e que, ainda assim, reconheceu o precedente, apontando peculiaridade do caso concreto apta a justificar o distinguishing e o afastamento da tese geral.
6. A Corte local destacou que a ação foi proposta na vigência do CPC/1973, que houve determinação judicial para exibição do contrato e documentos correlatos, que a instituição financeira informou não localizar o contrato "em caráter definitivo" e que, posteriormente, juntou extrato de pagamento do contrato, circunstâncias que evidenciam recusa ilegítima à exibição e comportamento contraditório, autorizando a incidência da presunção do art. 359 do CPC/1973.
7. Foi ressaltado, ainda, o dever da instituição financeira, submetida à regulamentação do Banco Central do Brasil, de custodiar todos os documentos representativos de transações e operações bancárias, podendo descartar vias originais apenas após a digitalização, conforme Resolução BACEN n. 4.474/2016, o que reforça a ilegitimidade da alegada impossibilidade de apresentação do contrato.
8. O acórdão recorrido consignou que a finalidade da ação de exibição de documentos era comprovar a quitação do contrato, o que restou, de fato, reconhecido, inclusive pelo próprio réu, que apresentou extrato de pagamento do contrato celebrado entre as partes, reforçando a correção da conclusão quanto à presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora.
9. Diante da exposição clara e coerente desses fundamentos, conclui-se inexistir violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem prestou a jurisdição de forma integral, abordando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão desfavorável à parte com ausência de fundamentação, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.