STJREsp 2.033.741
Cumprimento provisório de sentença e honorários de sucumbência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença e honorários de sucumbência
- Condenação em honorários
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em agravo interno, que extinguiu o cumprimento provisório de sentença por perda do título executivo, condenou o exequente em custas e honorários e manteve multa por embargos de declaração.
2. A Corte de origem manteve a extinção do cumprimento provisório, fixou honorários com base no art. 85, § 1º, do CPC e manteve a multa dos embargos de declaração por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível condenar em honorários no cumprimento provisório de sentença, em sede recursal, sem prévia fixação na origem; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à condenação em honorários sem prévia fixação na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A condenação em honorários decorreu do art. 85, § 1º, do CPC, aplicável ao cumprimento de sentença, inclusive provisório, sendo correta a imposição de sucumbência ao exequente quando extinto o cumprimento por perda do título, não há conflito com o que dispõe o § 11 do art. 85 do mesmo diploma. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão recorrido e afastar a divergência.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação em honorários no cumprimento provisório extinto e afastar a alegada divergência."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, 90, 520, I e II, 1.022, II, e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.344.584/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.466.476/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.543.473/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EREsp n. 1.726.734/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a condenação em honorários no cumprimento provisório extinto e afastar a alegada divergência."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.