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Jurisprudências

STJAREsp 2.361.377

Adjudicação compulsória: coisa julgada

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Adjudicação compulsória
  • Coisa julgada
  • Questão expressamente decidida
  • Reformatio in pejus
  • Eficácia pre clusiva da coisa julgada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COISA JULGADA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. REFORMATIO IN PEJUS. EFICÁCIA PRE CLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal de origem emitiu pronunciamento fundamentado sobre toda a controvérsia, não havendo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação adequada. A irresignação dos recorrentes decorre do resultado desfavorável, não configurando os requisitos para a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, do CPC.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, embora não estejam acobertados pela imutabilidade da coisa julgada, os fundamentos da decisão judicial são essenciais para a interpretação do julgado, delimitando o sentido e o alcance do respectivo dispositivo.

3. Faz coisa julgada o provimento constante da fundamentação do acórdão, desde que caracterizado seu conteúdo decisório, ainda que não conste expressamente da parte dispositiva.

4. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a suscitação, em sede de agravo de instrumento, da ocorrência de reformatio in pejus no julgamento da apelação, cujo acórdão transitou em julgado antes da interposição do recurso. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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