STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.259.485
Prescrição da pretensão punitiva: declaração de ofício
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Prescrição da pretensão punitiva
- Declaração de ofício
- Extinção da punibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, CAPUT E VI, DA LEI N. 9.613/98. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Não há omissão no julgado se a parte em nenhum momento dos autos alegou a prescrição da pretensão punitiva.
2. Por se tratar de questão de ordem pública, é possível o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de ofício.
3. O Tribunal de origem fixou a sanção definitiva do recorrente em 3 anos, 9 meses e 4 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 1º, caput e VI, da Lei n. 9.613/1998 c/c o art. 71 do Código Penal, de modo que o prazo prescricional é de 8 anos, consoante arts. 109, IV, do Código Penal.
4. Os fatos ocorreram posteriormente à entrada em vigor da Lei n. 11.596/2007, de modo que o acórdão confirmatório da condenação é causa interruptiva da prescrição.
5. No caso, houve o transcurso do lapso em questão entre as datas da publicação do acórdão confirmatório da condenação (22/8/2017) e a presente data (22/10/2025). Assim, há que se reconhecer a extinção da punibilidade do acusado.
6. Agravo regimental não conhecido, mas declarada de ofício a extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental mas declarou de ofício a extinção da punibilidade do recorrente José Alexandre Guilardi de Freitas, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.