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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.267.122

Cabimento do agravo interno contra decisão colegiada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INCABIBILIDADE DO AGRAVO INTERNO NA ESPÉCIE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e ausência de violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil.

2. A controvérsia versa sobre prescrição, violação aos arts. 615 e 621 do Código Civil, cerceamento de defesa em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, negativa de prestação jurisdicional e possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo em recurso especial com aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, afastou a negativa de prestação jurisdicional e a violação dos arts. 615 e 621 do Código Civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ foi aplicada indevidamente para afastar o exame da prescrição e das violações aos arts. 615 e 621 do Código Civil; (ii) saber se a prescrição deve observar o art. 206, § 3º, V, e o art. 189 do Código Civil; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela aplicação automática da Súmula n. 83 do STJ, em violação ao art. 355 do Código de Processo Civil; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação ao art. 1.022, II e III, do Código de Processo Civil; (v) saber se os fatos incontroversos permitem revaloração jurídica à luz dos arts. 615 e 621 do Código Civil, com inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento da revaloração jurídica de fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo interno é incabível contra decisão colegiada; nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, o agravo interno somente é cabível contra decisão proferida monocraticamente.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme sobre a inviabilidade de agravo interno manejado contra decisão colegiada, razão pela qual o recurso não é conhecido e as demais alegações ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incabível o agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, caput, 355, 1.022, II, III; CC, arts. 615, 621, 206, § 3º, V, 189

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.826.746/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 23/6/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.916.106/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022.

Tese

"1. Incabível o agravo interno contra decisão colegiada, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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