STJAgInt no AREsp 2.777.166
Cumprimento de sentença: medidas executivas
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Medidas executivas
- Pesquisa de bens por meio do sniper e inscrição no serasajud
- Possibilidade
- Sistemas conveniados
- Divergência jurisprudencial
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. PESQUISA DE BENS POR MEIO DO SNIPER E INSCRIÇÃO NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. SISTEMAS CONVENIADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à necessidade de realização da pesquisa de bens via SNIPER e a inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.