STJAgInt no CC 222.063
Execução individual de sentença coletiva formada na justiça federal
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução individual de sentença coletiva formada na justiça federal
- Título que repartiu as condenações conforme a situação de cada aluno
- União que não integra o polo passivo da fase executiva
- Fundamentos autônomos e suficientes da decisão agravada não impugnados
- Enunciados n. 224 e 254/STJ
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA FORMADA NA JUSTIÇA FEDERAL. TÍTULO QUE REPARTIU AS CONDENAÇÕES CONFORME A SITUAÇÃO DE CADA ALUNO. UNIÃO QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA FASE EXECUTIVA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ENUNCIADOS N. 224 E 254/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. TEMAS N. 928/STJ E 1.154/STF QUE DIZEM COM A FASE DE CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do conflito de competência a partir de três fundamentos autônomos: (i) a União não figura no polo passivo do cumprimento de sentença, tendo o título exequendo repartido as condenações segundo a situação individual de cada aluno; (ii) excluído o ente federal, incidem os Enunciados n. 224 e 254/STJ, de modo que ao Juízo federal cabia restituir os autos, sem suscitar conflito, e ao Juízo estadual era vedado reexaminar a questão; (iii) é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o credor de título judicial coletivo pode eleger contra qual coobrigado dirigirá a execução individual, fixando-se a competência estadual quando a pretensão se volta apenas contra o devedor privado.
2. O agravante não impugna o alicerce central da decisão, não nega a emenda da petição inicial de cumprimento, não sustenta que o título imponha obrigação solidária, nem demonstra que a parcela ora executada tenha sido, no próprio título, atribuída à União. Limita-se a afirmar, em tese, a responsabilidade exclusiva do ente federal. Incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
3. Também não são enfrentados os argumentos extraídos dos Enunciados n. 224 e 254/STJ, bastantes, por si, à manutenção do decidido. A subsistência de fundamento autônomo não atacado obsta o conhecimento do recurso.
4. Os Temas n. 928/STJ e 1.154/STF não socorrem ao agravante, pois versam a competência na fase de conhecimento, quando ainda se discute a regularidade do curso, o credenciamento da instituição e a expedição do diploma. Exaurida a cognição, a execução submete-se aos limites do título, que, na espécie, não imputou à União a obrigação ora cobrada.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.