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Jurisprudências

STFHC 259.092 AgR

Falsidade ideológica: supressão de instância

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Falsidade ideológica
  • Supressão de instância
  • Reiteração dos argumentos constantes de impetração anterior no STJ
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DAS QUESTÕES LEVANTADAS NESTA IMPETRAÇÃO PELA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR NO STJ. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Paciente “[...] condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade de 4 anos e 1 mês, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 299, caput, c/c o art. 69 (por três vezes), ambos do Código Penal (fls. 705/735). A defesa interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo para afastar a reincidência em relação aos crimes praticados aos 13.02.2017 e 27.03.2017, reduzindo as penas respectivas para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa que, em concurso material totalizam 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sem alteração na somatória da multa cumulativa, mantendo, no mais, a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos [...]”.

II. Questão em discussão

2. Pretendida alteração do regime inicial de cumprimento da pena do paciente de fechado para semiaberto.

III. Razões de decidir

3. As questões levantadas nesta impetração não foram julgadas pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, “[inexistindo] prévia manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo da impetração, a apreciação dos pedidos da defesa implica supressão de instância” (HC 119.600 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/11/2013).

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de ser inviável a impetração de habeas corpus que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato ou de direito, os argumentos constantes de postulação anterior.

IV. Dispositivo

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 22.8.2025 a 29.8.2025.

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