STJAREsp 2.735.524
Dano moral: revisão dos valores
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Dano moral
- Revisão dos valores
- Fundamento não impugnado
- Deficiência na comprovação de dissídio
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANO MORAL. REVISÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).
4. A pretensão de reavaliar o valor fixado a título de indenização por dano moral demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.897.343/RS, DJe de 10/9/2025).
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial quando a divergência é fundada em fatos, e não na interpretação da lei, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7. Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.