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Jurisprudências

STJAREsp 2.735.524

Dano moral: revisão dos valores

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. DANO MORAL. REVISÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DEFICIÊNCIA NA COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. SÚMULAS 7, 83, 282, 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83, 282, 283 e 284 do STF. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos legais. A parte agravada pugna pela manutenção da decisão agravada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recurso especial não pode ser conhecido quando ausente o prequestionamento da matéria suscitada, nos termos da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).

4. A pretensão de reavaliar o valor fixado a título de indenização por dano moral demanda reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ (REsp n. 1.897.343/RS, DJe de 10/9/2025).

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se conhece do recurso especial quando a divergência é fundada em fatos, e não na interpretação da lei, ainda que pela alínea "c" do permissivo constitucional (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, DJe de 28/2/2025).

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

7. Honorários sucumbenciais majorados para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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