STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.021.163
Cumprimento de sentença: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Ausência de provas
- Desvio de finalidade e confusão patrimonial não demonstrados
- Encerramento irregular de atividades
- Esgotamento do patrimônio social
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO DEMONSTRADOS. ENCERRAMENTO IRREGULAR DE ATIVIDADES. ESGOTAMENTO DO PATRIMÔNIO SOCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido pela agravante visando à inclusão da diretora presidente da associação executada no polo passivo do feito. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Em seguida, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especial, que foi inadmitido. Após foi ajuizado agravo em recurso especial, do qual esta Corte Superior conheceu para não conhecer do recurso especial. Assim sendo, foi interposto o presente agravo interno.
II - Em suma, o Tribunal de origem se manifestou no sentido de não existir nos autos provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial da pessoa jurídica, sendo as alegações da agravante meras conjecturas. Acrescenta que a ausência de bens penhoráveis pode decorrer do esgotamento do patrimônio social, não configurando, por si só, ocultação dolosa. Ademais, ressalta que o encerramento irregular das atividades da associação também não permite, automaticamente, presumir abuso da personalidade jurídica. Assim, concluiu que não foram demonstrados os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica.
III - Dessa maneira, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.