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Jurisprudências

STJAgRg no RE nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.185.497

Redução da pena aquém do mínimo legal: impossibilidade

Relator(a): Mauro Campbell Marques

  • Redução da pena aquém do mínimo legal
  • Impossibilidade
  • Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento da suprema corte

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. TEMA 158 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com base no Tema n. 158 do STF. 1.2. A parte agravante alega a inaplicabilidade dos Tema n. 158 do STF ao caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A incidência do Tema n. 158/STF quando se pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea com a fixação da pena abaixo do mínimo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. No julgamento do RE n. 597.270-RG/RS, realizado conforme a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Tema n. 158 do STF). 3.2. Na hipótese, o acórdão recorrido está de acordo com o entendimento fixado no Tema n. 158/STF, motivo pelo qual a decisão agravada deve ser mantida.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2026 a 23/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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