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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.937

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação suficiente

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Fundamentação suficiente. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, afastando a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC ao fundamento de que houve fundamentação clara e suficiente no julgado de origem.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão, quanto à análise do cerceamento de defesa, por indeferimento da prova oral requerida, capaz de infirmar a conclusão adotada.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, afastando omissão e obscuridade; inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.

4. No caso, a desnecessidade de dilação probatória foi expressamente reconhecida, diante de matéria de direito e quadro fático suficientemente esclarecido por prova documental; bem como pelo fundamento de que o indeferimento da prova oral não configura cerceamento de defesa.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando há motivação adequada e suficiente para dirimir o litígio.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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