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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.944.112

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
  • Natureza una do dispositivo
  • Ausência de vício do art. 1.022 do CPC

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NATUREZA UNA DO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica, concreta e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao concluir pela insuficiência da impugnação no agravo em recurso especial; (ii) estabelecer se a mera invocação do art. 1.025 do CPC configura impugnação suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia de forma expressa e fundamentada a tese de impugnação específica, concluindo pela insuficiência do ataque aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza una, com dispositivo único, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. A mera menção ao art. 1.025 do CPC, em tópico denominado "Prequestionamento ficto", não supre a exigência legal e regimental de impugnação concreta e específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.

6. O inconformismo da parte com a valoração do conteúdo da impugnação não se confunde com erro de fato, não configurando hipótese de cabimento de embargos de declaração.

7. A atribuição de efeitos infringentes em embargos de declaração é excepcional e depende da correção de premissa equivocada ou de vício do art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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