STJAgInt no AREsp 2.872.880
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão Verificar se o agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. O agravante deixou de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 282/STF, Súmula 7/STJ, impropriedade da utilização de norma infralegal e ausência de similitude fática), limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ. Precedente: EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.