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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 1.982.731

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso do s autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a se irresignar com o entendimento dos anteriores declaratórios, os quais se conduziram pela improcedência da ação, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a pretensão de obter o pagamento de complemento previdenciário não se sustentava ante a particularidade de que houve o desligamento do plano antes de preenchimento dos requisitos. Inclusive, não é a questão do desligamento que afasta, em si, o direito ao complemento, mas o fato de que naquele momento específico (demissão) o autor não tinha preenchido os requisitos para sua fruição e que, diante da ausência de manutenção de aportes ao plano, ficou totalmente desvinculado deste.

4. A parte embargante, inconformada, busca, co m a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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