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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.748.025

Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: multa do art. 1.026, § 2º, afastada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182 E 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de admissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão embargada padece de omissão sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, por não enfrentar a alegada inexistência de condenação por litigância de má-fé e a suposta desnecessidade de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ, (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com nítido caráter infringente para superar óbice de ausência de dialeticidade reconhecido com base na Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam ao reexame do julgado nem à superação de óbices de admissibilidade.

4. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente para a solução do litígio, o que foi observado no acórdão embargado. 5 O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de admissibilidade; a ausência de impugnação específica enseja a incidência da Súmula 182/STJ e caracteriza falta de dialeticidade.

6. A decisão de admissibilidade consignou óbice quanto à litigância de má-fé, cuja revisão demandaria reexame de provas (Súmula 7/STJ), além da inexistência de similitude fática no dissídio. Logo, deveria ser objeto de impugnação.

7. Embora rejeitados os embargos, afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por se tratar de primeiros embargos sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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