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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.200.108

Cumprimento de sentença: honorários advocatícios

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASUÍSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. TESE DE PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula n. 283/STF. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.196.516/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/05/2025, DJEN de 29/05/2025; AgInt no REsp n. 2.116.701/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/08/2024, DJEN de 15/08/2024; AgInt no REsp n. 2.102.122/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 03/05/2024.

3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem - quanto à inocorrência de preclusão para fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença dadas as peculiaridades do caso concreto - enseja a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.189.865/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/05/2025, DJEN de 16/05/2025.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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