STJAgRg no AREsp 3.243.190
Ausência de cotejo analítico com transcrição do acórdão recorrido
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Ausência de cotejo analítico com transcrição do acórdão recorrido
- Ausência de precedentes contemporâneos
- Reiteração de argumentos já examinados
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. SÚMULA N. 83/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ EXAMINADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdãos proferidos em ação de revisão criminal.
2. O agravante sustenta que a impugnação apresentada no recurso especial e no agravo de admissão foi rigorosa e individualizada, a afastar a incidência das Súmulas 182, 7 e 83/STJ e 283 e 284/STF, invocando ainda a cognoscibilidade de ofício das nulidades absolutas arguidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos deduzidos no agravo regimental infirmam os fundamentos específicos da decisão agravada ou constituem reiteração de teses já examinadas e rejeitadas nas instâncias de admissibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não reputou ausente a organização tópica da impugnação, mas a demonstração concreta e específica do desacerto de cada fundamento da inadmissão, elemento não suprido pelo agravo regimental, que reproduz a síntese já apresentada no agravo de admissão.
5. Quanto à Súmula n. 7/STJ, persiste a ausência do cotejo analítico com transcrição de trechos do acórdão de origem, expressamente exigido na decisão agravada e não realizado pelo agravante.
6. Relativamente à Súmula n. 83/STJ, o agravante reitera o mesmo precedente isolado já invocado anteriormente, sem apresentar precedentes contemporâneos aptos a demonstrar orientação dominante diversa desta Corte.
7. O fundamento relativo à instrumentalidade das formas e à cognoscibilidade de ofício das nulidades absolutas (art. 1.029, § 3º, do CPC), embora não enfrentado na decisão agravada, não se aplica à espécie, pois a exigência de cotejo analítico e de precedentes contemporâneos não configura vício formal sanável.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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